Decreto cria programa de parcerias em Unidades de Conservação – Decreto nº 57.401/2011 de 06 de outubro de 2011.

Decreto estadual nº 57.401, de 6 de outubro de 2011, publicado, nesta sexta-feira (07/10), no Diário Oficial de São Paulo, institui o Programa de Parcerias para as Unidades de Conservação instituídas pelo Estado e que se encontrem sob a administração da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal.

De acordo com o governo, o objetivo do programa é buscar alternativas de parcerias na prestação de serviços ligados ao turismo em áreas especialmente protegidas, inclusive nos Parques. São trilhas, esportes de aventura (como rafting, mergulho, ….), restaurantes e lanchonetes, centros de visitação e vários serviços que podem ser concedidos às entidade de iniciativa privada, principalmente àquelas existentes em cidades abrangidas pelas Unidades de Conservação. A utilização de mão de obra local é uma das bases para a geração de emprego e incremento econômico nas comunidades vizinhas às áreas protegidas.

Segundo o decreto, o Programa de Parcerias para as Unidades de Conservação deverá observar as diretrizes a serem fixadas em resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Caberá ao Secretário do Meio Ambiente autorizar as permissões e cessões de uso, bem como as concessões até o limite de 5 anos.

Decreto nº 57.401, de 6 de outubro de 2011

Institui o Programa de Parcerias para as Unidades de Conservação instituídas pelo Estado de São Paulo e que se encontrem sob a administração da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Parcerias para as Unidades de Conservação Estaduais que se encontrem sob a administração da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – Nas parcerias firmadas com base neste decreto deverão ser respeitados os tipos de usos previstos para as diversas categorias das Unidades de Conservação fixadas na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Artigo 2º – O Programa de Parcerias para as Unidades de Conservação tem por objetivos:

I – assegurar a participação das populações locais e de organizações privadas;

II – assegurar a sustentabilidade econômica e a autonomia administrativa e financeira das Unidades de Conservação;

III – garantir a eficiência e a adequação dos serviços públicos prestados aos usuários;

IV– promover o desenvolvimento sustentável;

V– contribuir para a preservação da diversidade de ecossistemas naturais;

VI – promover a utilização de práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento sustentável;

VII– recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

VIII – valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

IX – proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

X – proteger paisagens naturais ou de notável beleza cênica;

XI – proteger as espécies ameaçadas de extinção;

XII – favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

XIII – proporcionar meios e incentivos para as atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental.

Artigo 3º – O Programa de Parcerias para as Unidades de Conservação deverá observar diretrizes a serem fixadas em resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 4º – São instrumentos a serem adotados para formalização das parcerias:

I – autorizações, permissões, cessões e concessões de uso de bem público;

II – permissões e concessões de serviço público;

III – parcerias público-privadas;

IV – convênios;

V – termos de parceria com OSCIPs;

VI – recebimento de doações;

VII – outros previstos em legislação específica.

Artigo 5º – Caberá ao Secretário do Meio Ambiente autorizar as permissões e cessões de uso, bem como as concessões até o limite de 5 (cinco) anos, com a prévia manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, da Consultoria Jurídica da Pasta e com posterior comunicação ao Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário – CECI, da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às autorizações de uso, que serão formalizadas diretamente pelo Diretor Executivo da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.

§ 2º – As concessões que não estão abrangidas pelo “caput” deste artigo deverão ser submetidas aos procedimentos específicos previstos nas Constituições Federal e Estadual e na legislação ordinária vigente.

Artigo 6º – Caberá ao Diretor Executivo da Fundação para Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo assinar os respectivos instrumentos necessários à formalização das parcerias previstas neste decreto.

Artigo 7º – As receitas provenientes das parcerias previstas neste decreto se constituirão em renda da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, devendo ser exclusivamente destinadas à consecução de seus fins estatutários, atendidos os parâmetros fixados na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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