LEI Nº 13.186: Política de Educação para o Consumo Sustentável de 11 de Novembro de 2015

LEI Nº 13.186, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015: Institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA /      Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Fica instituída a Política de Educação para o Consumo Sustentável, com o objetivo de estimular a adoção de práticas de consumo e de técnicas de produção ecologicamente sustentáveis. 

     Parágrafo único. Entende-se por consumo sustentável o uso dos recursos naturais de forma a proporcionar qualidade de vida para a geração presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras. 

     Art. 2º São objetivos da Política de Educação para o Consumo Sustentável: 

     I – incentivar mudanças de atitude dos consumidores na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis; 

     II – estimular a redução do consumo de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços; 

     III – promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, pelo retorno pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição; 

     IV – estimular a reutilização e a reciclagem dos produtos e embalagens; 

     V – estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão; 

     VI – promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção e gestão empresarial; 

     VII – fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis; 

     VIII – zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental; 

     IX – incentivar a certificação ambiental. 

     Art. 3º Para atender aos objetivos da Política a que se refere o art. 1º, incumbe ao poder público, em âmbito federal, estadual e municipal: 

     I – promover campanhas em prol do consumo sustentável, em espaço nobre dos meios de comunicação de massa; 

     II – capacitar os profissionais da área de educação para inclusão do consumo sustentável nos programas de educação ambiental do ensino médio e fundamental. 

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

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