Registro do Turismólogo no Conselho Federal de Administração não é aconselhável

O Instituto Brasileiro de Turismólogos, entidade que congrega o bacharel em turismo, vem divulgar e esclarecer assunto de grande importância para categoria.

O Conselho Federal de Administração – CFA publicou uma Resolução Normativa Interna que regulamenta o Bacharel em Turismo no conselho. 

Ato que não possui qualquer legalidade para o exercício da profissão e visa somente a arrecadação, que hoje é de R$ 237,00 reais por ano.

..:: O IBT esclarece este assunto:

Sobre o Administrador: obteve a regulamentação do exercício profissional pela lei número 4.769 em 9/9/1965, a qual define como Administradores os egressos dos cursos superiores de bacharelado em Administração.

O Histórico do Bacharel em Turismo e o Conselho Federal de Administração: No dia 10/05/1981 o CFA aprovou a Resolução Normativa Interna 14, onde criou o registro para a categoria de Bacharéis em Turismo. Que foi REVOGADA, pelas normativas 27 e 28/1981 e posteriormente pelo Ministério do Trabalho, que publicou o Despacho Ministerial MTb 320.356/82 em 21/09/1983, no Diário Oficial da União, em 23/09/1983, declarando que o Conselho Federal de Administração “infringiu” a Lei por contrariedade à política e programação governamental para o exercício da fiscalização profissional. 

A história se repete após 20 anos: com a Resolução Normativa 387/2010, publicada no Diário Oficial da União em 04/05/2010, aprovando o registro profissional dos egressos dos cursos de graduação bacharelado em turismo, Hotelaria e demais títulos. 

Após três consultas protocoladas ao CFA, obtivemos a mesma reposta, assinado pelo Presidente Adm Sebastião Luiz de Mello, esclarecendo que a Resolução Normativa acima citada, “REGULAMENTOU O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO BACHAREL EM TURISMO”. Esta afirmação está equivocada, pois o CFA não possuí poderes legais para tal ato, a lei que regulamentou a profissão do CFA diz: Administrador é o bacharel em Administração.

..:: O IBT após analisar a caso, conclui.

1. A Lei que regulamenta o exercício profissional de Administrador não cita o Bacharel em Turismo, portanto, NÃO poderá ser exigida por qualquer concurso ou exercício da profissão em qualquer esfera pública ou privada o registro junto ao CFA;

2. Caso tenha algum concurso público com cargo de Administrador, o bacharel em turismo mesmo que esteja registrado no CFA, NÃO poderá concorrer para tal vaga, pois seu título é de Bacharel em Turismo;

3. O Bacharel em Turismo registrado no CFA, NÃO terá garantias de direitos estatutários ou regimentares internos, impossibilitando-o de concorrer a cargos eletivos e votar dentro do CFA;

4. O CFA NÃO possui nenhuma câmara temática ou departamento que defenda os interesses do turismólogo. Pagar para que?

Analisando o outro lado: No Instituto Brasileiro de Turismólogos também há a possibilidade de um bacharel em administração se filiar, mas na categoria Colaborador, NÃO tendo “direito a votar e ser votado nas eleições”. É o que acontece com o bacharel em turismo que se registra nas estaduais do Conselho Federal de Administração: não terá nenhum direito estatutário.

Diante do exposto, não aconselhamos o registro no Conselho Federal de Administração, pois não é obrigatório e entendemos que não trará benefícios.

Fonte..:: Instituto Brasileiro de Turismólogos

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